Segunda, 03 de Fevereiro de 2025
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Brasil Mobilidade

Os Aplicativos de Mobilidade estão sob ameaça

PLC 28/2017

25/09/2017 19h06
Por: Redação
Mobilidade em risco
Mobilidade em risco

o Senado vai decidir se coloca o PLC 28/2017 em regime de urgência ou não. Este projeto pode inviabilizar o uso dos aplicativos de transporte, já que aumenta a burocracia, exige dos motoristas de aplicativos licenciamento com placas vermelhas e diminui a possibilidade das pessoas de gerarem renda.

Se você utiliza aplicativos de mobilidade, entre nessa batalha e ajude a pressionar os políticos para garantir seu direito de escolha.

Nós queremos uma regulação moderna para o transporte individual privado. Veja abaixo nossa proposta.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Dispõe sobre o serviço de transporte
individual privado de passageiros
quando prestado por meio de
plataforma tecnológica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o serviço de transporte individual privado de passageiros quando prestado
por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I - plataforma tecnológica: o aplicativo online, software, website ou outro sistema, disponibilizado por
operadora de tecnologia, que facilita e operacionaliza o contato entre motoristas particulares e usuários
do serviço de transporte individual privado de passageiros.
II - operadora de tecnologia: a empresa, organização ou grupo de tecnologia que efetua a intermediação
do serviço de transporte individual privado de passageiros, facilitando e operacionalizando o contato
entre motoristas particulares e usuários por meio de plataforma tecnológica.
III - transporte individual privado de passageiros: serviço de transporte individualizado e realizado entre
particulares, exercido em caráter de livre concorrência e livre iniciativa, independentemente do local de
licenciamento do veículo particular e de prévia autorização, permissão ou concessão, podendo ser
intermediado e previamente contratado por meio de operadora de tecnologia.
CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
Art. 2º Ao cadastrar motoristas particulares para acessar suas plataformas tecnológicas, as empresas
operadoras de tecnologia deverão assegurar o atendimento aos seguintes requisitos:
I – possuir Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida, com a observação de que o motorista exerce
atividade remunerada (EAR);
II – ser segurado para acidentes pessoais e passageiros (APP), com valor equivalente ou superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - inexistência de qualquer registro ou anotação em nome do motorista referente à autoria de crimes
contra a vida, liberdade pessoal, inviolabilidade do do domicílio, furto, roubo e extorsão, apropriação
indébita, estelionato, receptação, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais, tráfico de pessoa,
contra o pátrio poder, perigo comum, contra a segurança dos meios de comunicação, saúde e paz
pública, falsificação ideológica e/ou de documentos, peculato, crimes contra administração da justiça,
crimes de trânsito, porte de armas e tráfico de drogas.
Art. 3º Ao cadastrar os veículos particulares em suas plataformas tecnológicas, as operadoras de
tecnologia deverão assegurar o atendimento aos seguintes requisitos:
I - quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
II - quitação do Seguro Obrigatório para Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - DPVAT;
III - cumprimento das exigências de segurança, conforto e higiene estabelecidos na legislação aplicável.
§1º O atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo será verificado mediante
apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, emitido em qualquer
unidade da Federação.
§2º Os veículos particulares cadastrados em plataformas tecnológicas e aptos a prestar o serviço de
transporte individual privado deverão ter suas características de licenciamento preservadas, não se
podendo exigir dos veículos enquadramento em categoria outra que não a de veículo particular.
Art. 4º As plataformas tecnológicas disponibilizadas pelas operadoras de tecnologia deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - divulgar previamente o valor estimado do preço da viagem;
II - fornecer previamente ao usuário os dados para identificação do motorista e do veículo utilizados em
cada viagem; e
III - oferecer um sistema de avaliação do serviço prestado e um canal para recebimento de reclamações
por parte de usuários e motoristas cadastrados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal fiscalizar as atividades das operadoras de
tecnologia, dos motoristas particulares e dos veículos cadastrados em plataformas tecnológicas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a autoridade competente poderá organizar e
disponibilizar cadastro específico das empresas operadoras de tecnologia, que serão cadastradas
mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica devidamente constituída para prestação dos serviços descritos no artigo 1º desta
lei;
II – comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial; e
III - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ.
Art. 6º Nas fiscalizações realizadas pelas autoridades competentes, ficam as operadoras de tecnologia
obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta lei,
observado o disposto na legislação vigente quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados
pessoais e ao sigilo empresarial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As operadoras de tecnologia poderão disponibilizar aos Municípios e ao Distrito Federal estudos
contendo dados estatísticos, anonimizados e agregados que possam colaborar com o aprimoramento de
políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais
dos usuários e motoristas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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