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Liminar suspende exame toxicológico para CNHs C, D e E em Minas Gerais

Decisão é da 5ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais. Até 30 de junho exame não será exigido no estado.

14/04/2016 18h30
Por: Redação
Detran
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A Justiça Federal em Minas Gerais concedeu uma liminar que suspende, no estado, a exigência do exame toxicológico para a obtenção e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) nas categorias C, D e E. A decisão do juiz Walmir Nunes Conrado, da 5ª Vara, foi tomada nesta quarta-feira (13).

A liminar foi concedida após o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizarem uma ação civil pública. A determinação de Conrado prevê que a União desbloqueie, até 30 de junho, o sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG). Neste período, o órgão estadual poderá emitir o documento, sem exigência do exame, para motoristas que estejam aguardando a resolução do impasse.

Segundo o juiz afirma na ação, "a única finalidade" é não prejudicar os motoristas que precisam tirar ou renovar a CNH. O magistrado ressalta, entretanto, que a União poderá exigir a realização do exame a partir de 1º de julho deste ano.

G1 entrou em contato com a Advocacia-Geral da União, mas, até a publicação desta reportagem, o órgão não havia se posicionado.

Impasse
O exame que mostra se caminhoneiros e motoristas que transportam passageiros usaram drogas nos últimos três meses deveria ter começado a valer em 2 de março em todo Brasil. Em Minas, entretanto, o Detran-MG decidiu seguir uma recomendação do MPMG para que não fosse posta em prática a nova legislação.

Por causa do descumprimento, o Denatran bloqueou o sistema de emissão de carteiras do Detran-MG. O magistrado cita que isso gerou “um agrupamento de mais de 1.200 motoristas profissionais sem a respectiva habilitação, de acordo com o alegado pelos requerentes”.

Na decisão, porém, o juiz federal não aponta inconstitucionalidade na exigência do exame, como sustentam o MPMG e o MPF. "Ao menos neste juízo de cognição primária, não se pode reputar inconstitucional ou desarrazoada a exigência do exame toxicológico aos motoristas profissionais das categorias C, D e E", pontua.

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